Lei 4.069/1962 - Artigo 7

Art. 7º. Aplicam-se ao pessoal ativo e inativo dos Territórios, autarquias federais, entidades paraestatais e serviços portuários e marítimos administrados pela União sob forma autárquica, bem com aos servidores e empregados de qualquer categoria da Rêde Ferroviária Federal S. A., as vantagens financeiras desta lei, na mesma base percentual e limitações previstas para os servidores civis, deduzindo-se quaisquer aumentos salariais ou de níveis de vencimentos concedidos após a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, desde que não sejam decorrentes da sua aplicação e dos enquadramentos resultantes da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Lei 4.069/1962 - Artigo 7

Art. 7º. Aplicam-se ao pessoal ativo e inativo dos Territórios, autarquias federais, entidades paraestatais e serviços portuários e marítimos administrados pela União sob forma autárquica, bem com aos servidores e empregados de qualquer categoria da Rêde Ferroviária Federal S. A., as vantagens financeiras desta lei, na mesma base percentual e limitações previstas para os servidores civis, deduzindo-se quaisquer aumentos salariais ou de níveis de vencimentos concedidos após a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, desde que não sejam decorrentes da sua aplicação e dos enquadramentos resultantes da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.