Art. 10. O pagamento em moeda estrangeira, feito a servidores civis, da administração direta e indireta, ou militares em viagem, missão ou exercício no exterior, não sofrerá qualquer acréscimo em decorrência da aplicação desta Lei.
Lei 4.069/1962 - Artigo 10
Art. 10. O pagamento em moeda estrangeira, feito a servidores civis, da administração direta e indireta, ou militares em viagem, missão ou exercício no exterior, não sofrerá qualquer acréscimo em decorrência da aplicação desta Lei.