Lei 4.069/1962 - Artigo 51

Art. 51. Como parte integrante da declaração de rendimento a pessoa física apresentará relação pormenorizada, segundo modêlo oficial, dos bens imóveis e móveis que, no país ou no estrangeiro, constituem o seu patrimônio e dos seus dependentes, no ano base.

§ 1º - A autoridade fiscal poderá exigir do contribuinte os esclarecimentos que julgar necessários acêrca da origem dos recursos e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que as alterações declaradas importarem em aumento ou diminuição do patrimônio.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.718, de 1979)

Lei 4.069/1962 - Artigo 51

Art. 51. Como parte integrante da declaração de rendimento a pessoa física apresentará relação pormenorizada, segundo modêlo oficial, dos bens imóveis e móveis que, no país ou no estrangeiro, constituem o seu patrimônio e dos seus dependentes, no ano base.

§ 1º - A autoridade fiscal poderá exigir do contribuinte os esclarecimentos que julgar necessários acêrca da origem dos recursos e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que as alterações declaradas importarem em aumento ou diminuição do patrimônio.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.718, de 1979)