Lei 4.069/1962 - Artigo 29

Art. 29. Ficam extensivos às entidades representativas de Servidores Públicos, de âmbito nacional, que tenham seus estatutos devidamente registrados, até a data da presente Lei, os benefícios de que trata a Lei número 1.134, de 14 de junho de 1950.

Lei 4.069/1962 - Artigo 29

Art. 29. Ficam extensivos às entidades representativas de Servidores Públicos, de âmbito nacional, que tenham seus estatutos devidamente registrados, até a data da presente Lei, os benefícios de que trata a Lei número 1.134, de 14 de junho de 1950.