Art. 1º. O § 1º do art. 2º e o art. 7º do Decreto nº 5.286, de 25 de novembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º ...............
...............
§ 1º - O quantitativo de gratificações de que trata cada um dos incisos deste artigo poderá ser aumentado ou diminuído, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que seja feita a correspondente compensação do quantitativo de gratificações de um inciso para o outro, de forma que, em qualquer hipótese, o número de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, não ultrapasse o quantitativo máximo fixado no caput e não haja aumento de despesa.
..............." (NR)
"Art. 7º O percentual a ser atribuído a cada servidor, em função da avaliação de desempenho individual a que se refere o inciso I do art. 3º, será fixado de acordo com o disposto no Anexo I." (NR)