Lei 12.578/2011 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de excesso de arrecadação de Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia.

Lei 12.578/2011 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de excesso de arrecadação de Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia.