Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Apoio à Cultura do Caju (Funcaju), cuja finalidade constitui-se em:
I - desenvolver o financiamento e a modernização da agroindústria do caju e seus produtos derivados;
II - incentivar o aumento da produtividade da cultura do caju e produtos derivados;
III - fortalecer a exportação de produtos relacionados à agroindústria do caju;
IV - incentivar o desenvolvimento de pesquisas relacionadas à agroindústria do caju; e
V - promover a defesa do preço no mercado interno e externo e das condições de vida do trabalhador rural.
I - desenvolver o financiamento e a modernização da agroindústria do caju e seus produtos derivados;
II - incentivar o aumento da produtividade da cultura do caju e produtos derivados;
III - fortalecer a exportação de produtos relacionados à agroindústria do caju;
IV - incentivar o desenvolvimento de pesquisas relacionadas à agroindústria do caju; e
V - promover a defesa do preço no mercado interno e externo e das condições de vida do trabalhador rural.