Lei 12.834/2013 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Apoio à Cultura do Caju (Funcaju), cuja finalidade constitui-se em:

I - desenvolver o financiamento e a modernização da agroindústria do caju e seus produtos derivados;

II - incentivar o aumento da produtividade da cultura do caju e produtos derivados;

III - fortalecer a exportação de produtos relacionados à agroindústria do caju;

IV - incentivar o desenvolvimento de pesquisas relacionadas à agroindústria do caju; e

V - promover a defesa do preço no mercado interno e externo e das condições de vida do trabalhador rural.

Lei 12.834/2013 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Apoio à Cultura do Caju (Funcaju), cuja finalidade constitui-se em:

I - desenvolver o financiamento e a modernização da agroindústria do caju e seus produtos derivados;

II - incentivar o aumento da produtividade da cultura do caju e produtos derivados;

III - fortalecer a exportação de produtos relacionados à agroindústria do caju;

IV - incentivar o desenvolvimento de pesquisas relacionadas à agroindústria do caju; e

V - promover a defesa do preço no mercado interno e externo e das condições de vida do trabalhador rural.