Decreto 2.201/1997 - Artigo 2

Art. 2º. O BNDES ofertará, em cada etapa de alienação das ações de emissão da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e do Edital nº PND-A-01/97/CVRD, o mesmo número e espécie de ações ofertadas pela União.

Decreto 2.201/1997 - Artigo 2

Art. 2º. O BNDES ofertará, em cada etapa de alienação das ações de emissão da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e do Edital nº PND-A-01/97/CVRD, o mesmo número e espécie de ações ofertadas pela União.