Decreto 2.201/1997 - Artigo 4

Art. 4º. As debêntures que vierem a ser transferidas à União conforme previsto na alínea "b " do § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 1.481-47, de 1997, deverão conter as mesmas condições de rentabilidade e prazo das dívidas referidas no artigo anterior.

Decreto 2.201/1997 - Artigo 4

Art. 4º. As debêntures que vierem a ser transferidas à União conforme previsto na alínea "b " do § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 1.481-47, de 1997, deverão conter as mesmas condições de rentabilidade e prazo das dívidas referidas no artigo anterior.