Art. 9º. A partir das publicações dêste Decreto-lei ficam revogadas o artigo 3º do Decreto-lei nº 8.740, de 19 de Fevereiro de 1946, e o Decreto-lei nº 9.076, de 13 de Março do mesmo ano, sem prejuizo da validade jurídica dos atos praticados durante sua vigência, e demais posições em contrário.