Art. 5º. O parágrafo único do artigo 530 da Consolidação das Leis do trabalho passará a vigorá com a seguinte redação:
Parágrafo único. É vedada a releição para o período imediato e no transcurso do tempo correspondente ao respectivo mandato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados, de trabalhadores autônomos, de agentes autônomos, e de profissionais liberais. Igual proibição se observará em relação ao têrço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos dos empregadores."