Decreto 96.598/1988 - Artigo 2

Art. 2º. Fica o Ministério da Fazenda autorizado a adotar, por intermédio do Serviço de Patrimônio da União - SPU, as providências necessárias junto a órgãos públicos ou entidades privadas, para a aceitação, pela União, da doação da área de terras e demais bens imóveis, no referido Município, para a instalação da Escola Agrotécnica Federal criada por este Decreto.

Decreto 96.598/1988 - Artigo 2

Art. 2º. Fica o Ministério da Fazenda autorizado a adotar, por intermédio do Serviço de Patrimônio da União - SPU, as providências necessárias junto a órgãos públicos ou entidades privadas, para a aceitação, pela União, da doação da área de terras e demais bens imóveis, no referido Município, para a instalação da Escola Agrotécnica Federal criada por este Decreto.