Art. 1º. É criada a Escola Agrotécnica Federal "Dom Avelar Brandão Vilela", em Petrolina, Estado de Pernambuco, subordinada à Secretaria de Ensino de 2º Grau do Ministério da Educação.
Parágrafo único. A Escola Agrotécnica Federal "Dom Avelar Brandão Vilela" terá por finalidade ministrar o ensino de 2º Grau profissionalizante, devendo constituir-se em um centro de educação rural com vistas ao crescimento da agropecuária local e regional.
Parágrafo único. A Escola Agrotécnica Federal "Dom Avelar Brandão Vilela" terá por finalidade ministrar o ensino de 2º Grau profissionalizante, devendo constituir-se em um centro de educação rural com vistas ao crescimento da agropecuária local e regional.