Decreto-Lei 6.031/1943 - Artigo único

Artigo único. O artigo 39 do Regulamento para o Quadro de Estado Maior do Exército (decreto-lei nº 5.190, de 14 de janeiro de 1943) passa a ter a redação seguinte, revogadas as disposições em contrário:

"Artigo 39. O oficial que for indicado para comissário ou adjunto de Comissão de Rede, fará um estágio de dois a quatro meses na 4ª Secção do Estado Maior do Exército, em condições análogas às prescritas no artigo 38.

§ 1º - Ficam dispensados dêsse estágio os oficiais que já o fizeram em virtude de disposições anteriores ao presente Regula­mento.

§ 2º - Os oficiais que fizerem o estágio previsto no artigo 24 dêste Regulamento, bem assim os que o tenham feito na forma do artigo 14 do Regulamento anterior, devem completá-lo naquela Secção com os conhecimentos técnicos indispensáveis, quando indicados para comissão de Rede.

§ 3º - Ao oficial em serviço na 4ª Secção do Estado Maior do Exército poderá ser permitido fazer o estágio de que trata êste artigo, sem prejuízo de suas funções, a critério do Chefe do Estado Maior do Exército."


Rio de janeiro, 24 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.

Publicado na Coleção de Leis do Brasil CLBR, de 31.12.1943

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Decreto-Lei 6.031/1943 - Artigo único

Artigo único. O artigo 39 do Regulamento para o Quadro de Estado Maior do Exército (decreto-lei nº 5.190, de 14 de janeiro de 1943) passa a ter a redação seguinte, revogadas as disposições em contrário:

"Artigo 39. O oficial que for indicado para comissário ou adjunto de Comissão de Rede, fará um estágio de dois a quatro meses na 4ª Secção do Estado Maior do Exército, em condições análogas às prescritas no artigo 38.

§ 1º - Ficam dispensados dêsse estágio os oficiais que já o fizeram em virtude de disposições anteriores ao presente Regula­mento.

§ 2º - Os oficiais que fizerem o estágio previsto no artigo 24 dêste Regulamento, bem assim os que o tenham feito na forma do artigo 14 do Regulamento anterior, devem completá-lo naquela Secção com os conhecimentos técnicos indispensáveis, quando indicados para comissão de Rede.

§ 3º - Ao oficial em serviço na 4ª Secção do Estado Maior do Exército poderá ser permitido fazer o estágio de que trata êste artigo, sem prejuízo de suas funções, a critério do Chefe do Estado Maior do Exército."


Rio de janeiro, 24 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.

Publicado na Coleção de Leis do Brasil CLBR, de 31.12.1943

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