Art. 1º. O item 13, do art. 12, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938, passa a ter a seguinte redação:
"às sementes para agricultura ou horticultura, risomas, tubérculos e estacas importados para agricultores, associações ou sindicatos agrícolas, excetuadas as destinadas a jardins, mediante requisição do Ministério da Agricultura ou dos Governos Estaduais."