Art. 12. O Governo Federal, observadas a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a realização dos Jogos Rio 2016, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador, de serviços de sua competência relacionados, entre outros, a:
I - segurança;
II - saúde e serviços médicos;
III - vigilância sanitária; e
IV - alfândega e imigração.
I - segurança;
II - saúde e serviços médicos;
III - vigilância sanitária; e
IV - alfândega e imigração.