Decreto 8.463/2015 - Artigo 34

Art. 34. Para atender o disposto no § 4º do art. 19 da Lei nº 12.780, de 2013, o CIO, o IPC, as empresas vinculadas ao CIO e ao IPC e o RIO 2016 deverão publicar em seus sítios eletrônicos, no idioma português, os extratos dos contratos firmados com as pessoas físicas e jurídicas habilitadas ao gozo dos benefícios instituídos pela Lei nº 12.780, de 2013, e disponibilizar cópias integrais dos respectivos instrumentos para consulta dos interessados.

§ 1º - Na divulgação dos extratos dos contratos na internet deverão constar, pelo menos:

I - a identificação da pessoa jurídica contratante;

II - a identificação da pessoa física ou jurídica contratada;

III - o número de inscrição no CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IV - o objeto do contrato, o seu valor total e o período de sua execução; e

V - endereço no Brasil e horário de atendimento aos interessados em conferir os instrumentos contratuais.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos contratos firmados nos termos do inciso XIII do § 2º do art. 7º.

§ 3º - A divulgação do extrato simplificado do contrato na internet e a disponibilização de cópia integral de seu instrumento para consulta dos interessados deverão ser efetuadas no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da habilitação do contratado, e deverão ser mantidas até o encerramento das atividades da contratante no Brasil.

§ 4º - Para os novos contratos com contratantes já habilitados, a determinação contida no § 3º deverá ser efetuada no prazo de sessenta dias, contado da data de assinatura do contrato.

§ 5º - Os entes referidos no caput poderão, a seu critério, concentrar a publicidade dos extratos de contrato no sítio eletrônico do RIO 2016 e também manter em um único endereço as cópias integrais dos respectivos instrumentos para consulta dos interessados.

Decreto 8.463/2015 - Artigo 34

Art. 34. Para atender o disposto no § 4º do art. 19 da Lei nº 12.780, de 2013, o CIO, o IPC, as empresas vinculadas ao CIO e ao IPC e o RIO 2016 deverão publicar em seus sítios eletrônicos, no idioma português, os extratos dos contratos firmados com as pessoas físicas e jurídicas habilitadas ao gozo dos benefícios instituídos pela Lei nº 12.780, de 2013, e disponibilizar cópias integrais dos respectivos instrumentos para consulta dos interessados.

§ 1º - Na divulgação dos extratos dos contratos na internet deverão constar, pelo menos:

I - a identificação da pessoa jurídica contratante;

II - a identificação da pessoa física ou jurídica contratada;

III - o número de inscrição no CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IV - o objeto do contrato, o seu valor total e o período de sua execução; e

V - endereço no Brasil e horário de atendimento aos interessados em conferir os instrumentos contratuais.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos contratos firmados nos termos do inciso XIII do § 2º do art. 7º.

§ 3º - A divulgação do extrato simplificado do contrato na internet e a disponibilização de cópia integral de seu instrumento para consulta dos interessados deverão ser efetuadas no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da habilitação do contratado, e deverão ser mantidas até o encerramento das atividades da contratante no Brasil.

§ 4º - Para os novos contratos com contratantes já habilitados, a determinação contida no § 3º deverá ser efetuada no prazo de sessenta dias, contado da data de assinatura do contrato.

§ 5º - Os entes referidos no caput poderão, a seu critério, concentrar a publicidade dos extratos de contrato no sítio eletrônico do RIO 2016 e também manter em um único endereço as cópias integrais dos respectivos instrumentos para consulta dos interessados.