Art. 22. A exigência do cumprimento de obrigações tributárias acessórias e sua dispensa serão regulamentadas por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Decreto 8.463/2015 - Artigo 22
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A exigência do cumprimento de obrigações tributárias acessórias e sua dispensa serão regulamentadas por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.