Art. 30. A transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens importados com isenção, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento dos tributos.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:
I - a pessoa referida no § 2º do art. 7º, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira; e
II - depois do decurso do prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:
I - a pessoa referida no § 2º do art. 7º, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira; e
II - depois do decurso do prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação.