Decreto 8.463/2015 - Artigo 32

Art. 32. A transferência de que trata o art. 30, inclusive no que se refere ao cálculo dos tributos devidos, será realizada com observância das normas dispostas no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, regulamentadas pelos arts. 124 a 131 do Decreto nº 6.759, de 2009.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos tributos referidos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 7º.

Decreto 8.463/2015 - Artigo 32

Art. 32. A transferência de que trata o art. 30, inclusive no que se refere ao cálculo dos tributos devidos, será realizada com observância das normas dispostas no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, regulamentadas pelos arts. 124 a 131 do Decreto nº 6.759, de 2009.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos tributos referidos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 7º.