Decreto 8.463/2015 - Artigo 5

Art. 5º. Cabe ao Ministério da Fazenda estabelecer as condições necessárias à defesa dos interesses nacionais, inclusive quanto ao montante de capital destinado às operações no País de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.780, de 2013.

Decreto 8.463/2015 - Artigo 5

Art. 5º. Cabe ao Ministério da Fazenda estabelecer as condições necessárias à defesa dos interesses nacionais, inclusive quanto ao montante de capital destinado às operações no País de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.780, de 2013.