Art. 9º. A suspensão de que trata o art. 8º, concedida aos bens referidos no seu § 1º, será convertida em isenção, desde que os bens sejam utilizados nos Eventos e, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado do termo final do prazo estabelecido pelo art. 24, sejam:
I - reexportados para o exterior;
II - doados à União, que poderá repassá-los a:
a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 29 dessa Lei e no § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; ou
b) pessoas jurídicas de direito público; ou
III - doados, diretamente pelos beneficiários, a:
a) entidades a que se refere a alínea "a" do inciso II;
b) pessoas jurídicas de direito público; ou
c) entidades desportivas, sem fins lucrativos, entidades de administração do desporto ou outras pessoas jurídicas sem fins lucrativos com objetos sociais relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos previstos nas alíneas "a" a "g" do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
§ 1º - As entidades relacionadas na alínea "c" do inciso III do caput deverão ser reconhecidas pelos Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou do Meio Ambiente, conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos certificadores.
§ 2º - As entidades de assistência a crianças a que se refere a alínea "c" do inciso III do caput são aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Distrital, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º - As entidades de prática de esportes a que se refere a alínea "c" do inciso III do caput deverão aplicar as doações em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 4º - A doação dos bens prevista neste artigo deverá ser comprovada à Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos por ela disciplinados, para fins de extinção do regime de que trata o art. 8º e de conversão da suspensão em isenção de que tratam os arts. 16 e 17.
I - reexportados para o exterior;
II - doados à União, que poderá repassá-los a:
a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 29 dessa Lei e no § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; ou
b) pessoas jurídicas de direito público; ou
III - doados, diretamente pelos beneficiários, a:
a) entidades a que se refere a alínea "a" do inciso II;
b) pessoas jurídicas de direito público; ou
c) entidades desportivas, sem fins lucrativos, entidades de administração do desporto ou outras pessoas jurídicas sem fins lucrativos com objetos sociais relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos previstos nas alíneas "a" a "g" do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
§ 1º - As entidades relacionadas na alínea "c" do inciso III do caput deverão ser reconhecidas pelos Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou do Meio Ambiente, conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos certificadores.
§ 2º - As entidades de assistência a crianças a que se refere a alínea "c" do inciso III do caput são aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Distrital, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º - As entidades de prática de esportes a que se refere a alínea "c" do inciso III do caput deverão aplicar as doações em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 4º - A doação dos bens prevista neste artigo deverá ser comprovada à Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos por ela disciplinados, para fins de extinção do regime de que trata o art. 8º e de conversão da suspensão em isenção de que tratam os arts. 16 e 17.