Decreto 8.463/2015 - Artigo 26

Art. 26. Os tributos federais recolhidos indevidamente serão restituídos de acordo com as regras previstas na legislação específica.

Decreto 8.463/2015 - Artigo 26

Art. 26. Os tributos federais recolhidos indevidamente serão restituídos de acordo com as regras previstas na legislação específica.