Art. 13. Fica concedida ao RIO 2016, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:
I - impostos:
a) IRPJ;
b) IRRF;
c) IOF; e
d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;
II - contribuições sociais:
a) CSLL;
b) Contribuição para o PIS/ Pasep e PIS/ Pasep -Importação;
c) Cofins e Cofins-Importação;
d) contribuições sociais previstas na alínea "a" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991; e
e) contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional; e
III - contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; e
b) Condecine.
§ 1º - A isenção prevista neste artigo aplica-se:
I - em relação ao IRPJ e à CSLL, exclusivamente às receitas, lucros e rendimentos auferidos pelo RIO 2016;
II - em relação ao IRRF, à Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e à Condecine, exclusivamente, aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo RIO 2016 ou para o RIO 2016, inclusive mediante o fornecimento de bens ou a prestação de serviços; e
III - em relação ao IOF, exclusivamente às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pelo RIO 2016.
§ 2º - A isenção do IRRF não desobriga o RIO 2016 da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 1988.
§ 3º - Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pelo RIO 2016.
§ 4º - O disposto neste artigo não isenta a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços ao RIO 2016 das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 5º - O disposto neste artigo não desobriga o RIO 2016 de reter e recolher:
I - a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003; e
II - a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 6º - A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.
I - impostos:
a) IRPJ;
b) IRRF;
c) IOF; e
d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;
II - contribuições sociais:
a) CSLL;
b) Contribuição para o PIS/ Pasep e PIS/ Pasep -Importação;
c) Cofins e Cofins-Importação;
d) contribuições sociais previstas na alínea "a" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991; e
e) contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional; e
III - contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; e
b) Condecine.
§ 1º - A isenção prevista neste artigo aplica-se:
I - em relação ao IRPJ e à CSLL, exclusivamente às receitas, lucros e rendimentos auferidos pelo RIO 2016;
II - em relação ao IRRF, à Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e à Condecine, exclusivamente, aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo RIO 2016 ou para o RIO 2016, inclusive mediante o fornecimento de bens ou a prestação de serviços; e
III - em relação ao IOF, exclusivamente às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pelo RIO 2016.
§ 2º - A isenção do IRRF não desobriga o RIO 2016 da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 1988.
§ 3º - Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pelo RIO 2016.
§ 4º - O disposto neste artigo não isenta a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços ao RIO 2016 das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 5º - O disposto neste artigo não desobriga o RIO 2016 de reter e recolher:
I - a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003; e
II - a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 6º - A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.