Decreto 8.463/2015 - Artigo 18

Seção IV
Do Regime de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins


Art. 18. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 7º, quando domiciliadas no Brasil, na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.

Decreto 8.463/2015 - Artigo 18

Seção IV
Do Regime de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins


Art. 18. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 7º, quando domiciliadas no Brasil, na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.