Art. 28. O disposto nos arts. 118 e 199 do Decreto nº 6.759, de 2009, não se aplica a importação de bens objeto de benefícios fiscais e tributários efetuada com base nos:
I - arts. 3º e 4º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; e
II - arts. 4º e 5º da Lei nº 12.780, de 2013.
I - arts. 3º e 4º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; e
II - arts. 4º e 5º da Lei nº 12.780, de 2013.