CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
DA HABILITAÇÃO
Art. 6º. O CIO, o IPC ou o RIO 2016 deverá indicar, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas físicas ou jurídicas passíveis de habilitação para o gozo dos benefícios fiscais e tributários instituídos pela Lei nº 12.780, de 2013.
§ 1º - Na impossibilidade de o CIO, o IPC ou o RIO 2016 indicarem as pessoas de que trata o caput, caberá à APO indicá-las.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará quais são as pessoas físicas e jurídicas habilitadas ao gozo dos benefícios fiscais e tributários, nos termos do caput.
§ 3º - A habilitação das pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 7º fica condicionada à indicação de representante no País para solucionar quaisquer questões e receber comunicações oficiais.
§ 4º - Na habilitação de Comitê Olímpico ou Paralímpíco Nacional e de federação desportiva internacional, a indicação do representante a que se refere o § 3º poderá ser feita por comunicação do CIO, do IPC ou do RIO 2016, quando se tratar de dirigente da entidade desportiva.