Art. 29. Compete ao Ministério dos Esportes efetuar o despacho de nacionalização referente aos bens doados à União ao amparo da Lei nº 12.350, de 2010, e da Lei nº 12.780, de 2013.
Decreto 8.463/2015 - Artigo 29
Art. 29. Compete ao Ministério dos Esportes efetuar o despacho de nacionalização referente aos bens doados à União ao amparo da Lei nº 12.350, de 2010, e da Lei nº 12.780, de 2013.