Decreto 8.463/2015 - Artigo 8

CAPÍTULO IV
DA IMPORTAÇÃO COM SUSPENSÃO DE TRIBUTOS


Art. 8º. Os bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação.

§ 1º - O Regime de que trata o caput é aplicável, entre outros, aos seguintes bens duráveis:

I - equipamento técnico-esportivo;

II - equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;

III - equipamento médico; e

IV - equipamento técnico de escritório.

§ 2º - Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total do pagamento dos tributos federais relacionados no § 1º do art. 7º, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º - O regime de que trata o caput será aplicado com dispensa de apresentação de garantias dos tributos com pagamento suspenso, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º - Para fins de aplicação do Regime de que trata este artigo, considera-se o prazo de vida útil referido no inciso XVII do caput do art. 2º como sendo o prazo de duração provável do bem em condições normais de uso.

Decreto 8.463/2015 - Artigo 8

CAPÍTULO IV
DA IMPORTAÇÃO COM SUSPENSÃO DE TRIBUTOS


Art. 8º. Os bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação.

§ 1º - O Regime de que trata o caput é aplicável, entre outros, aos seguintes bens duráveis:

I - equipamento técnico-esportivo;

II - equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;

III - equipamento médico; e

IV - equipamento técnico de escritório.

§ 2º - Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total do pagamento dos tributos federais relacionados no § 1º do art. 7º, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º - O regime de que trata o caput será aplicado com dispensa de apresentação de garantias dos tributos com pagamento suspenso, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º - Para fins de aplicação do Regime de que trata este artigo, considera-se o prazo de vida útil referido no inciso XVII do caput do art. 2º como sendo o prazo de duração provável do bem em condições normais de uso.