Decreto 8.463/2015 - Artigo 25

Art. 25. As desonerações previstas neste Decreto aplicam-se somente às operações em que o CIO, o IPC, o RIO 2016 e as demais pessoas jurídicas mencionadas no art. 2º demonstrarem, por meio de documentação fiscal ou contratual idônea, estarem relacionadas com a organização ou com a realização dos Eventos.

Decreto 8.463/2015 - Artigo 25

Art. 25. As desonerações previstas neste Decreto aplicam-se somente às operações em que o CIO, o IPC, o RIO 2016 e as demais pessoas jurídicas mencionadas no art. 2º demonstrarem, por meio de documentação fiscal ou contratual idônea, estarem relacionadas com a organização ou com a realização dos Eventos.