Decreto 8.463/2015 - Artigo 10

CAPÍTULO V
DA BAGAGEM DOS VIAJANTES


Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos Eventos de que trata este Decreto.

Decreto 8.463/2015 - Artigo 10

CAPÍTULO V
DA BAGAGEM DOS VIAJANTES


Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos Eventos de que trata este Decreto.