Decreto 8.463/2015 - Artigo 4

Art. 4º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em relação às pessoas jurídicas listadas no art. 2º:

I - dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para o seu estabelecimento no Brasil; e

II - estabelecer condições e requisitos à individualização do seu representante legal para solucionar quaisquer questões e receber comunicações oficiais.

Decreto 8.463/2015 - Artigo 4

Art. 4º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em relação às pessoas jurídicas listadas no art. 2º:

I - dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para o seu estabelecimento no Brasil; e

II - estabelecer condições e requisitos à individualização do seu representante legal para solucionar quaisquer questões e receber comunicações oficiais.