Estatuto de Defesa do Torcedor - Artigo 42

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes - CNE promoverá, no prazo de seis meses, contado da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.

Estatuto de Defesa do Torcedor - Artigo 42

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes - CNE promoverá, no prazo de seis meses, contado da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.