Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.
§ 1º - Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.
§ 2º - As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1º do art. 5º. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 1º - Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.
§ 2º - As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1º do art. 5º. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).