Lei 9.946/1999 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação parcial do excesso de arrecadação de recursos do Tesouro Nacional - Fundo de Estabilização Fiscal.

Lei 9.946/1999 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação parcial do excesso de arrecadação de recursos do Tesouro Nacional - Fundo de Estabilização Fiscal.