Lei 12.808/2013 - Artigo 7

CAPÍTULO VII
DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL


Art. 7º. O art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 65...............

...............

§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 2013, o soldo dos militares de que trata o caput é o constante do Anexo I-A desta Lei." (NR)

Lei 12.808/2013 - Artigo 7

CAPÍTULO VII
DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL


Art. 7º. O art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 65...............

...............

§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 2013, o soldo dos militares de que trata o caput é o constante do Anexo I-A desta Lei." (NR)