Lei 12.601/2012 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no Quadro Ordinário da Carreira de Diplomata, 400 (quatrocentos) cargos de Diplomata para provimento gradual a partir de 2011.

Lei 12.601/2012 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no Quadro Ordinário da Carreira de Diplomata, 400 (quatrocentos) cargos de Diplomata para provimento gradual a partir de 2011.