Lei 12.601/2012 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, 893 (oitocentos e noventa e três) cargos da Carreira de Oficial de Chancelaria para provimento gradual a partir de 2011.

Lei 12.601/2012 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, 893 (oitocentos e noventa e três) cargos da Carreira de Oficial de Chancelaria para provimento gradual a partir de 2011.