Art. 10. Fica a União autorizada a conceder subvenção aos produtores independentes de cana-de-açúcar afetados pela estiagem referente à safra 2012/2013 que desenvolvem suas atividades na região Nordeste ou no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá as condições operacionais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção prevista no caput, observado o seguinte:
I - a subvenção será concedida aos produtores independentes diretamente ou por intermédio de suas cooperativas ou associações, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e às destilarias, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais e a produção dos respectivos sócios e acionistas;
II - a subvenção será de R$ 12,00 (doze reais) por tonelada de cana-de-açúcar e limitada a 10.000 (dez mil) toneladas por produtor-fornecedor independente em toda a safra 2012/2013; e
III - o pagamento da subvenção será realizado em 2014 e 2015, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo, referente à produção da safra 2012/2013 efetivamente entregue:
a) a partir de 1º de maio de 2012 para o Estado do Rio de Janeiro;
b) a partir de 1º de agosto de 2012 para a região Nordeste.
Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá as condições operacionais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção prevista no caput, observado o seguinte:
I - a subvenção será concedida aos produtores independentes diretamente ou por intermédio de suas cooperativas ou associações, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e às destilarias, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais e a produção dos respectivos sócios e acionistas;
II - a subvenção será de R$ 12,00 (doze reais) por tonelada de cana-de-açúcar e limitada a 10.000 (dez mil) toneladas por produtor-fornecedor independente em toda a safra 2012/2013; e
III - o pagamento da subvenção será realizado em 2014 e 2015, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo, referente à produção da safra 2012/2013 efetivamente entregue:
a) a partir de 1º de maio de 2012 para o Estado do Rio de Janeiro;
b) a partir de 1º de agosto de 2012 para a região Nordeste.