Art. 9º. A Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
Parágrafo único. ...............
...............
V - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários e os critérios de sua exclusão;
...............
VII - a oportunidade do atendimento;
VIII - os agentes financeiros operadores para pagamento do Auxílio, que serão, obrigatoriamente, instituições financeiras federais; e
IX - a limitação geográfica dos saques pelos beneficiários."(NR)