Lei 449/1937 - Artigo 12

Art. 12. A taxa de redescontos deverá ser fixada cada mês pelo Conselho da Carteira de Redescontos tendo em vista a situação geral dos mercados.

Lei 449/1937 - Artigo 12

Art. 12. A taxa de redescontos deverá ser fixada cada mês pelo Conselho da Carteira de Redescontos tendo em vista a situação geral dos mercados.