Lei 449/1937 - Artigo 9

Art. 9º. A Carteira de Redescontos, para a agricultura em geral e pecuária, e especialmente para o algodão, também poderá operar com bancos e cooperativas de credito, de produção de consumo ou mixtas, que tenham funcionamento legal e cuja capacidade financeira, a juízo da Carteira de Redescontos a mediantes aprovação expressa do Presidente, do Banco do Brasil possam responder pela pronta liquidação dos títulos redescontos, dentro do limite, do artigo anterior.

Lei 449/1937 - Artigo 9

Art. 9º. A Carteira de Redescontos, para a agricultura em geral e pecuária, e especialmente para o algodão, também poderá operar com bancos e cooperativas de credito, de produção de consumo ou mixtas, que tenham funcionamento legal e cuja capacidade financeira, a juízo da Carteira de Redescontos a mediantes aprovação expressa do Presidente, do Banco do Brasil possam responder pela pronta liquidação dos títulos redescontos, dentro do limite, do artigo anterior.