Lei 449/1937 - Artigo 2

Art. 2º. Para as operações de redesconto, o Presidente do Banco do Brasil requisitará, do Ministério da Fazenda as importâncias que se fizerem necessárias, justificando fundamentadamente cada uma das requisições.

§ 1º - Para o fim exclusivo de atender a essas requisições, fica o Govêrno autorizado a emitir papel-moeda até a importância máxima correspondente à limitação fixada no art. 8º, sem prejuizo do disposto no art. 5º

§ 2º - A Carteira de Redescontos pagará ao Tesouro Nacional o juro de dois por cento (2%) ao ano sôbre as importâncias requisitadas, podendo essa taxa ser aumentada pelo Govêrno, quando julgar conveniente.

§ 3º - A forma do funcionamento e fiscalização da Carteira de Redescontos e suas operações é a estabelecida no Regulamento aprovado peIo decreto nº 14.635. de 21 de janeiro de, 1921, que continuará em vigor em todos os seus dispositivos que não sejam revogados pela presente lei, ou que com esta colidam.

Lei 449/1937 - Artigo 2

Art. 2º. Para as operações de redesconto, o Presidente do Banco do Brasil requisitará, do Ministério da Fazenda as importâncias que se fizerem necessárias, justificando fundamentadamente cada uma das requisições.

§ 1º - Para o fim exclusivo de atender a essas requisições, fica o Govêrno autorizado a emitir papel-moeda até a importância máxima correspondente à limitação fixada no art. 8º, sem prejuizo do disposto no art. 5º

§ 2º - A Carteira de Redescontos pagará ao Tesouro Nacional o juro de dois por cento (2%) ao ano sôbre as importâncias requisitadas, podendo essa taxa ser aumentada pelo Govêrno, quando julgar conveniente.

§ 3º - A forma do funcionamento e fiscalização da Carteira de Redescontos e suas operações é a estabelecida no Regulamento aprovado peIo decreto nº 14.635. de 21 de janeiro de, 1921, que continuará em vigor em todos os seus dispositivos que não sejam revogados pela presente lei, ou que com esta colidam.