Art. 7º. Só serão admitidos a redescontos os títulos referidos no artigo anterior e que, segundo a espécie de cada um reunam as seguintes condições:
a) de prazo máximo de cento e vinte dias (120), para os titulos discriminados na alínea, de conto e oitenta dias (180) nas alíneas b e c, e de um ano na alínea d, do art. 6º, desta lei;
b) de vaIor não inferior a quinhentos mil réis (500$00);
c) provenientes do mercadorias de difícil deterioração, como garantia das oporaçães citadas nesta lei;
d) descontadas por bancos, cujos fundos de reserva tenham, com o capital realizado um montante suficiente, a juízo do Conselho da Carteira, para assegurar as operações,
a) de prazo máximo de cento e vinte dias (120), para os titulos discriminados na alínea, de conto e oitenta dias (180) nas alíneas b e c, e de um ano na alínea d, do art. 6º, desta lei;
b) de vaIor não inferior a quinhentos mil réis (500$00);
c) provenientes do mercadorias de difícil deterioração, como garantia das oporaçães citadas nesta lei;
d) descontadas por bancos, cujos fundos de reserva tenham, com o capital realizado um montante suficiente, a juízo do Conselho da Carteira, para assegurar as operações,