Art. 3º. Sempre que julgar conveniente, poderá o Presidente da República, ouvidos o Presidente do Banco do Brasil e o Diretor da Carteira de Redescontos, restringir as operações desta, sem que o Banco do Brasil possa obstar a medida, ou reclamar indenização de qualquer espécie.
Parágrafo único. O Govêrno tem o direito de fazer inspecionar, quando e como entender, os serviços da Carteira de Redescontos, podendo examinar os seus livros. documentos e arquivos.
Parágrafo único. O Govêrno tem o direito de fazer inspecionar, quando e como entender, os serviços da Carteira de Redescontos, podendo examinar os seus livros. documentos e arquivos.