Lei 449/1937 - Artigo 17

Art. 17. A gratificação a que se refere o art. 24 do Regularnento aprovado pelo decreto nº 14.635, do 21 de janeiro de 1921 ficará sendo de um por cento (1%) ao diretor da Carteira de Redescontos, um por cento (1%) ao Presidente do Banco do Brasil, um por cento (1%) a cada dos outros membros do Conselho do Administração, fixando-se em trinta contos de réis (30:000$000), por semestre, o máximo de cada uma dessas percentagens, e de dois por cento (2 %) para os demais funcionários da Carteira de Redescontos, distribuída esta última a juizo de um Conselho de Administração, também no máximo de sessenta contos de reis (60:000$) por semestre.

Lei 449/1937 - Artigo 17

Art. 17. A gratificação a que se refere o art. 24 do Regularnento aprovado pelo decreto nº 14.635, do 21 de janeiro de 1921 ficará sendo de um por cento (1%) ao diretor da Carteira de Redescontos, um por cento (1%) ao Presidente do Banco do Brasil, um por cento (1%) a cada dos outros membros do Conselho do Administração, fixando-se em trinta contos de réis (30:000$000), por semestre, o máximo de cada uma dessas percentagens, e de dois por cento (2 %) para os demais funcionários da Carteira de Redescontos, distribuída esta última a juizo de um Conselho de Administração, também no máximo de sessenta contos de reis (60:000$) por semestre.