DECRETO-LEI Nº 9.615, DE 20 DE AGOSTO DE 1946.
Dá nova redação ao art. 594 da Consolidação das Leis do Trabalho
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
DECRETO-LEI Nº 9.615, DE 20 DE AGOSTO DE 1946.
Dá nova redação ao art. 594 da Consolidação das Leis do Trabalho
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
DECRETO-LEI Nº 9.615, DE 20 DE AGOSTO DE 1946.
Dá nova redação ao art. 594 da Consolidação das Leis do Trabalho
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
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