Art. 1º. O art. 594, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 594. O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Impôsto Sindical em objetivos que atendam aos interêsses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores."