Lei 2.786/1956 - Artigo 5

Art. 5º. O art. 32 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.

Lei 2.786/1956 - Artigo 5

Art. 5º. O art. 32 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.