Lei 444/1937 - Artigo 10

Art. 10. O prazo a que se refere o art. 70 do decreto nº 19.851 de 11 de abril de 1931, será de quatro anos para os auxiliares de ensino que forern os primeiros nomeados após a creação da cadeira.

Lei 444/1937 - Artigo 10

Art. 10. O prazo a que se refere o art. 70 do decreto nº 19.851 de 11 de abril de 1931, será de quatro anos para os auxiliares de ensino que forern os primeiros nomeados após a creação da cadeira.